PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.
NR- 9
CONSIDERAÇÕES GERAIS.
Esta Norma Regulamentadora (NR-9) estabelece
a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados,
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando
a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através
da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle
da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho, levando em consideração a proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais.
ESTRUTURA DO PPRA.
a) planejamento anual com estabelecimento de metas,
prioridades e cronograma.
b) estratégia e metodologia de ação.
c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados.
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
DESENVOLVIMENTO
DO PPRA.
O desenvolvimento será efetivado através de cronograma,
incluindo as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento e metas de avaliação e controle;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos, tendo como base o Laudo
de riscos ambientais;
f) registro e divulgação dos dados.
PROGRAMAÇÃO
Depois de detectados os possíveis agentes perniciosos
a saude do trabalhador e ao ambiente de trabaho, cronogramas de
atividades são apresentados, voltados ao planejamento das ações
corretivas.
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